Art. 4 - Na habilitação às licitações, exigir-se-á dos interessados exclusivamente prova relativa:
I - à capacidade jurídica e à regularidade fiscal;
II - à capacidade técnica;
III - à idoneidade financeira.
Legislacao
Art. 4 - Na habilitação às licitações, exigir-se-á dos interessados exclusivamente prova relativa:
I - à capacidade jurídica e à regularidade fiscal;
II - à capacidade técnica;
III - à idoneidade financeira.
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