Art. 6 - Nas licitações para contratação de compras, serviços e obras de pequeno valor e reduzida complexidade, a prova da capacidade técnica poderá ser feita de forma simplificada, com observância do disposto no art. 8º.
Lei nº 6.946, de 17 de Setembro de 1981Ementa Atualiza os limites de valor aplicáveis às diferentes modalidades de licitações, simplifica a organização de cadastros de licitantes e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 6.946, de 17 de Setembro de 1981
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.946
- Ano
- 1981
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