Art. 2 - É estabelecido um prazo de carência de 3 (três) meses para que o segurado possa começar a usufruir da assistência médica da Previdência Social, excetuados os casos de acidente do trabalho e dos atendimentos médico-laboratoriais ou hospitalares de urgência.
Lei nº 6.950, de 4 de Novembro de 1981Ementa Altera a Lei nº 3807, de 26 de agosto de 1960, fixa novo limite máximo do salário de contribuição previsto na Lei nº 6332, de 18 de maio de 1976, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.950, de 4 de Novembro de 1981
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.950
- Ano
- 1981
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