Art. 2 - Nas convenções a que se refere o artigo anterior, as deliberações serão tomadas se votarem, pelo menos, 20% (vinte por cento) do número mínimos de filiados ao Partido, exigido pela legislação vigente.
Lei nº 6.957, de 23 de Novembro de 1981Ementa Dispõe sobre convenções municipais para a escolha de diretórios municipais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.957, de 23 de Novembro de 1981
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.957
- Ano
- 1981
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