Art. 11 - O servidor nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança perderá, durante o período do exercício, o vencimento ou salário do cargo ou emprego de que for ocupante, bem como qualquer vantagem acessória porventura percebida, ressalvados a gratificação adicional por tempo de serviço, o salário-família e a gratificação especial de localidade, a que se refere o art. 23 desta Lei.
Lei nº 6.960, de 25 de Novembro de 1981Ementa Dispõe sobre a retribuição dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia, e de Roraima, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 6.960, de 25 de Novembro de 1981
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 6.960
- Ano
- 1981
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.