Art. 16 - Desde que não acarrete a criação de cargos, empregos ou funções, a implantação dos grupos referidos nesta Lei será efetivada mediante ato do Ministro de Estado do Interior, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
Lei nº 6.960, de 25 de Novembro de 1981Ementa Dispõe sobre a retribuição dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia, e de Roraima, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 6.960, de 25 de Novembro de 1981
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.960
- Ano
- 1981
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