Art. 21 - Os ocupantes de cargos ou empregos da Categoria Funcional de Assistente Jurídico, código LT-NS-503 ou NS-503, dos Quadros ou Tabelas Permanentes dos Territórios Federais, farão jus, a partir da respectiva inclusão no sistema de classificação de cargos a que se refere a Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, à percepção de Gratificação de Produtividade, observadas, no que for aplicável, as disposições do Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979, e legislação posterior.
Lei nº 6.960, de 25 de Novembro de 1981Ementa Dispõe sobre a retribuição dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia, e de Roraima, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 21 do Lei nº 6.960, de 25 de Novembro de 1981
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.960
- Ano
- 1981
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