Art. 23 - Fica estendida aos ocupantes de cargos de natureza especial, de cargos em comissão e de funções de confiança de direção e assessoramento superiores a Gratificação Especial de localidade, de que trata o Anexo IV da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980, na base de 15% (quinze por cento) do valor do respectivo vencimento ou salário básico.
Lei nº 6.960, de 25 de Novembro de 1981Ementa Dispõe sobre a retribuição dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia, e de Roraima, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 23 do Lei nº 6.960, de 25 de Novembro de 1981
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.960
- Ano
- 1981
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