Art. 25 - Observado o disposto no inciso III do art. 9º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos constantes dos orçamentos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima.
Lei nº 6.960, de 25 de Novembro de 1981Ementa Dispõe sobre a retribuição dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia, e de Roraima, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 25 do Lei nº 6.960, de 25 de Novembro de 1981
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.960
- Ano
- 1981
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