Art. 9 - A soma da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária com a retribuição do servidor designado para exercer a correspondente função não poderá ultrapassar o valor do vencimento ou salário, acrescido da Representacão Mensal, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores a que estiver diretamente subordinado.
Lei nº 6.960, de 25 de Novembro de 1981Ementa Dispõe sobre a retribuição dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia, e de Roraima, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 6.960, de 25 de Novembro de 1981
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.960
- Ano
- 1981
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