Art. 1 - Os arts. 13, 14, 16, 24 e 30 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13. ........................................................................................................................ ......................................................................................................................................
V - ...............................................................................................................................
VI - ............................................................................................................................; e
VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.