Art. 75 - Não se procederá à expulsão:
I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou Il - quando o estrangeiro tiver:
a) - cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou
b) - filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
§ 1º - Não constituem impedimento à expulsão a adoção ou reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que motivar.
§ 2º - Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.