Art. 10 - Ao servidor público, sob regime estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios, de empresas públicas, e aos empregados das empresas concessionárias de serviço público, fica assegurado o direito à percepção de seus vencimentos e vantagens, ou salários, como se em exercício de suas ocupações habituais estivessem, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples comunicação de afastamento para promoção de sua campanha eleitoral.
Lei nº 6.978, de 19 de Janeiro de 1982Ementa Estabelece normas para a realização de eleições em 1982, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 6.978, de 19 de Janeiro de 1982
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.978
- Ano
- 1982
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