Art. 6 - A Gratificação de Produtividade, concedida na forma desta Lei, aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979, especialmente o disposto no seu art. 5º.
Lei nº 6.986, de 13 de Abril de 1982Ementa Altera a denominação da categoria funcional de Inspetor do Trabalho, dispõe sobre o pagamento de Gratificação de Produtividade nos casos que menciona, eleva as multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 6.986, de 13 de Abril de 1982
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.986
- Ano
- 1982
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