Art. 4 - Os Ministérios Civis indicarão ao Serviço do Patrimônio da União, no prazo de 60 (sessenta) dias, para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, os imóveis sob sua jurisdição que se encontrem ou venham a se encontrar sem utilização, ou com aproveitamento parcial.
Lei nº 6.987, de 13 de Abril de 1982Ementa Dispõe sobre a alienação de imóveis de propriedade da União e das entidades da Administração Federal Indireta, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.987, de 13 de Abril de 1982
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.987
- Ano
- 1982
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