Art. 2 - Cabe às entidades referidas no art. 1º desta Lei a fixação dos valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos e atos indispensáveis ao exercício da profissão, restritas aos abaixo discriminados e observados os seguintes limites máximos: A - inscrição de pessoas jurídicas..................................................................... 1 MVR b - inscrição de pessoa física............................................................................ 0,5 MVR c -expedição de carteira profissional................................................................. 0,3 MVR d - substituição de carteira ou expedição de 2ª. via............................................. 0,5 MVR e - certidões.................................................................................................... 0,3 MVR
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, criada pela lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, as quais poderão ser fixadas observado o limite máximo de 5 MVR.