Art. 4 - No final do exercício, as entidades a que se refere o art. 1º desta Lei recolherão ao Ministério do Trabalho, em conta especial, 70% (setenta por cento) do saldo disponível, para ser aplicado (VETADO) em programa de formação profissional (VETADO) na área correspondente à origem do recurso, em forma a ser disciplinada por regulamento.
Lei nº 6.994, de 26 de Maio de 1982Ementa Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.994, de 26 de Maio de 1982
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.994
- Ano
- 1982
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