Art. 2 - Concedida a autorização, o Tribunal Regional Eleitoral, em conformidade com as condições e peculiaridades locais, executará os serviços de processamento eletrônico de dados diretamente ou mediante convênio ou contrato.
§ 1º - Os serviços de que trata este artigo deverão ser executados de acordo com definições e especificações fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º - Os serviços de que trata este artigo não poderão ser contratados a entidades da administração direta ou indireta dos Estados e Municípios ou a empresas cuja maioria de capital for detido por pessoa física ou jurídica estabelecida no exterior.