Art. 7 - O art. 77 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 77 - Cabe à autoridade aeronáutica competente a orientação, coordenação, controle e fiscalização de todas as atividades concernentes aos serviços aéreos e à infra-estrutura aeronáutica.
§ 1º - A fiscalização será exercida, no âmbito da Aviação Civil, pelo pessoal credenciado pela autoridade aeronáutica competente.
§ 2º - Constituem missões de fiscalização as inspeções e vistorias em aeronaves, serviços concedidos ou autorizados, oficinas, entidades aerodesportivas e instalações aeroportuárias, bem como exames de proficiência relativos a aeronautas e aeroviários.”