Art. 1 - A administração do porto, mediante prévia aprovação da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, poderá adotar, para serviços de capatazias realizados no período noturno, jornada especial de trabalho de 6 (seis) horas ininterruptas, de 60 (sessenta) minutos cada.
Lei nº 7.002, de 14 de Junho de 1982Ementa Autoriza a implantação de jornada noturna especial nos portos organizados, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.002, de 14 de Junho de 1982
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.002
- Ano
- 1982
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