Art. 10 - O custeio do programa ora instituído será atendido pela contribuição de 8,5% (oito e meio por cento) do salário-mínimo regional.
Lei nº 7.004, de 24 de Junho de 1982Ementa Institui o Programa de Previdência Social aos Estudantes, nas condições que estabelece.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 7.004, de 24 de Junho de 1982
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.004
- Ano
- 1982
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