Art. 2 - Considera-se estudante, para os efeitos desta Lei, aquele ainda não incluído entre os segurados obrigatórios da Previdência Social e que esteja matriculado em estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, em cursos universitários ou de formação profissional, devidamente reconhecidos ou autorizados pelos competentes órgãos do Poder Executivo Federal ou Estadual.
Lei nº 7.004, de 24 de Junho de 1982Ementa Institui o Programa de Previdência Social aos Estudantes, nas condições que estabelece.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 7.004, de 24 de Junho de 1982
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.004
- Ano
- 1982
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