Art. 1 - Os efetivos do Exército, em tempo de paz, estabelecidos pela Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, alterada pelas Leis nº 6.594, de 21 de novembro de 1978, e nº 6.956, de 23 de novembro de 1981, são acrescidos de 1 (um) General-de-Exército.
Lei nº 7.006, de 29 de Junho de 1982Ementa Acresce os efetivos do Exército em tempo de paz.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.006, de 29 de Junho de 1982
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.006
- Ano
- 1982
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