Art. 2 - Os cargos de juiz federal ora criados serão providos na forma do art. 123, § 1º, da Constituição.
Parágrafo único - O ato de nomeação indicará a Região em que o juiz federal terá exercício, cabendo ao Conselho da Justiça Federal designar a respectiva Seção Judiciária, respeitada a preferência decorrente da ordem de classificação no concurso.