Art. 1 - O caput do art. 4º da Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, que estabelece normas para a realização das eleições em 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - Os atuais senadores, os deputados federais e estaduais e os vereadores serão considerados candidatos natos dos partidos políticos a que pertencerem na data das respectivas convenções.”
Lei nº 7.008, de 29 de Junho de 1982Ementa Altera a redação do caput do artigo 4º da Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, que dispõe sobre as eleições de 1982.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.008, de 29 de Junho de 1982
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.008
- Ano
- 1982
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