Art. 5 - O Tribunal de Contas da União, desde que solicitado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, disporá sobre as quotas do Fundo de Participação, quando devidas aos municípios criados de conformidade com esta Lei.
Lei nº 7.009, de 1º de Julho de 1982Ementa Autoriza a criação de municípios no Território Federal de Roraima, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 7.009, de 1º de Julho de 1982
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.009
- Ano
- 1982
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