Art. 2 - O sorteio a que se refere o caput do art. 100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, com a redação que ora se lhe dá, será realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Lei.
Lei nº 7.015, de 16 de Julho de 1982Ementa Altera as Leis nºs. 4.737, de 15 de julho de 1965, e 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 7.015, de 16 de Julho de 1982
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.015
- Ano
- 1982
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