Art. 2 - As cédulas de que trata o artigo anterior serão confeccionadas e distribuídas na forma do disposto no art. 104 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, não se aplicando, porém, as disposições constantes dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do mencionado artigo.
Lei nº 7.021, de 6 de Setembro de 1982Ementa Estabelece o modelo de cédula oficial única a ser usada nas eleições de 15 de novembro de 1982 e dá outra providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 7.021, de 6 de Setembro de 1982
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.021
- Ano
- 1982
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