Art. 4 - A Justiça Eleitoral organizará, na forma que vier a ser determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, lista única dos candidatos registrados através de cada Partido, a serem votados no Município, a qual deverá ser afixada obrigatoriamente dentro da cabina indevassável, em lugar visível ao eleitor.
Lei nº 7.021, de 6 de Setembro de 1982Ementa Estabelece o modelo de cédula oficial única a ser usada nas eleições de 15 de novembro de 1982 e dá outra providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 7.021, de 6 de Setembro de 1982
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.021
- Ano
- 1982
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