Art. 3 - Poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária no Estado de Rondônia - em cargos compatíveis com aqueles de que são titulares, mediante seleção a ser efetivada pelo Conselho da Justiça Federal, os serventuários do Quadro Permanente da Justiça dos Territórios em exercício em Porto Velho.
Lei nº 7.030, de 13 de Setembro de 1982Ementa Cria a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Rondônia e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 7.030, de 13 de Setembro de 1982
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.030
- Ano
- 1982
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