Art. 1 - É concedida a GIUSEPE BRESSAN, filho de Francisco Bressan e Maria Serzim Bressan, considerado inválido em conseqüência de acidente ocorrido em 28 de abril de 1979, em área onde foram realizados exercícios militares, pensão especial, mensal, equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do País.
Lei nº 7.055, de 6 de Dezembro de 1982Ementa Concede pensão especial a Giusepe Bressan, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.055, de 6 de Dezembro de 1982
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.055
- Ano
- 1982
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