Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao Orçamento da União - Lei nº 6.962, de 7 de dezembro de 1981, utilizando recursos provenientes do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional, de acordo com o item II do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - até o limite de Cr$16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de cruzeiros), por conta de recursos ordinários do Tesouro Nacional, para o atendimento da seguinte programação: Cr$1.000,00 3200 - ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 16.000.000 3201 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda 16.000.000 3201.04160427.042 - Fundo Especial de Exportação/Açúcar - Decreto-lei nº 1.952/82 16.000.000
II - até o limite de Cr$939.799.000,00 (novecentos e trinta e nove milhões, setecentos e noventa e nove mil cruzeiros), com recursos oriundos de Operações de Crédito, para o atendimento da seguinte programação: Cr$1.000,00 1500 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA 939.799 1503 - Secretaria Geral-Entidades Supervisionadas 939.799 1503.08430251.840 - Projetos a Cargo da Escola Técnica Federal de Pernambuco 215.163 1503.08442081.868 - Projetos a Cargo da Fundação Universidade Federal de Sergipe 464.081 1503.08442081.873 - Projetos a Cargo da Universidade Federal do Espírito Santo 10.177 1503.08442081.878 - Projetos a Cargo da Universidade Federal do Pará 30.000 1503.08442081.879 - Projetos a Cargo da Universidade Federal da Paraíba 22.343 1503.08442081.882 - Projetos a Cargo da Universidade Federal do Rio Grande do Norte 198.035