Art. 2 - O donatário manterá, nas áreas a que se refere o artigo anterior, serviços assistenciais e atividades de interesse público. Art. - 3º - A doação efetivar-se-á mediante termo a ser lavrado em livro próprio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, revertendo os lotes ao patrimônio do doador se a eles for dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Lei, sem que ao donatário assista direito a qualquer indenização.
Lei nº 7.073, de 21 de Dezembro de 1982Ementa Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar imóveis que menciona.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 7.073, de 21 de Dezembro de 1982
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.073
- Ano
- 1982
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