Art. 2 - Procedimento idêntico ao do artigo anterior e ao do seu parágrafo único poderá ser adotado pelo INCRA, relativamente aos bens móveis de sua propriedade existentes em seus projetos de Colonização, ainda que emancipados, desde que se faça necessário à continuidade de serviços comunitários antes prestados pelo INCRA.
Lei nº 7.074, de 21 de Dezembro de 1982Ementa Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a vender ou doar bens móveis, nas condições que especifica.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 7.074, de 21 de Dezembro de 1982
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.074
- Ano
- 1982
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