Art. 3 - A doação de que trata esta Lei será efetivada mediante termo a ser outorgado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, revertendo a área ao patrimônio do doador se a ela for dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Lei, sem que ao donatário assista direito a qualquer indenização.
Lei nº 7.078, de 21 de Dezembro de 1982Ementa Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar imóvel que menciona.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 7.078, de 21 de Dezembro de 1982
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.078
- Ano
- 1982
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