Art. 4 - O imóvel doado, com suas benfeitorias e acessórios, reverterá, de pleno direito, ao patrimônio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, independentemente de qualquer indenização, se no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da assinatura do termo referido no artigo anterior, não estiver definitivamente incorporado ao Núcleo de Treinamento Demonstrativo Agropecuário, ou se ao mesmo, em qualquer tempo, vier a ser dada destinação diversa da prevista nesta Lei.
Lei nº 7.082, de 21 de Dezembro de 1982Ementa Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar o imóvel que menciona.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 7.082, de 21 de Dezembro de 1982
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.082
- Ano
- 1982
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