Art. 1 - É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, para o material importado pela Companhia de Luz e Fôrça de Parnaíba, Estado do Piauí, e destinado ao fornecimento de luz e fôrça à população local.
Lei nº 709, de 21 de Maio de 1949Ementa Concede isenção de direitos de importação para material destinado à Companhia de Luz e Força de Parnaíba, Estado do Piauí.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 709, de 21 de Maio de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 709
- Ano
- 1949
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