Art. 1 - A Carteira de Identidade emitida por órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios tem fé pública e validade em todo o território nacional.
Lei nº 7.116, de 29 de Agosto de 1983Ementa Assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.116, de 29 de Agosto de 1983
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 7.116
- Ano
- 1983
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.