Art. 1 - É concedida a ABIGAIL LOPES uma pensão especial, mensal, de valor correspondente a 2 (duas) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Essa pensão não se estenderá a descendentes ou a eventuais herdeiros da beneficiada.
Legislacao
Art. 1 - É concedida a ABIGAIL LOPES uma pensão especial, mensal, de valor correspondente a 2 (duas) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Essa pensão não se estenderá a descendentes ou a eventuais herdeiros da beneficiada.
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