Art. 17 - A entrada no território nacional dos bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata o Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e se sujeitará a todas as normas legais que regem a importação.
Lei nº 7.132, de 26 de Outubro de 1983Ementa Altera a Lei nº 6099, de 12 de setembro de 1974, que "dispõe sobre o tratamento tributário de arrendamento mercantil, e dá outras providências", e o Decreto-Lei nº 1811, de 27 de outubro de 1980.
Legislacao
Art. 17 do Lei nº 7.132, de 26 de Outubro de 1983
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.132
- Ano
- 1983
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