Art. 3 - O caput do art. 1º do Decreto-lei nº 1.811, de 27 de outubro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - O Conselho Monetário Nacional poderá, para cada tipo de operação que venha a definir, reduzir até zero, ou restabelecer, total ou parcialmente, a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre o valor das remessas para o exterior, quando decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital celebrados com entidades domiciliadas no exterior.”
Lei nº 7.132, de 26 de Outubro de 1983Ementa Altera a Lei nº 6099, de 12 de setembro de 1974, que "dispõe sobre o tratamento tributário de arrendamento mercantil, e dá outras providências", e o Decreto-Lei nº 1811, de 27 de outubro de 1980.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 7.132, de 26 de Outubro de 1983
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.132
- Ano
- 1983
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