Art. 2 - É vedado o exercício de análises clínico-laboratoriais aos diplomados em Ciências Biológicas, modalidade médica, que tenham ingressado nesse curso após julho de 1983.
Lei nº 7.135, de 26 de Outubro de 1983Ementa Altera a redação da Lei nº 6686, de 11 de setembro de 1979, que dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial, e determina outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 7.135, de 26 de Outubro de 1983
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.135
- Ano
- 1983
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