Art. 5 - Fica instituída a Gratificação de Segurança de Vôo, que será paga ao pessoal do nível superior e do médio do Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, na base de 60% (sessenta por cento) do salário básico.
Parágrafo único - A Gratificação de Segurança de Vôo não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Nível Superior.