Art. 2 - Os efetivos a vigorarem em cada ano serão fixados por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no artigo anterior, e preenchidos por militares de carreira e temporários.
§ 1º - Na aplicação do disposto neste artigo e no art. 6º desta Lei, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de militares de determinado posto ou graduação em quadro, arma, serviço ou qualificação militar, o efetivo desse posto ou graduação será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado.
§ 2º - Para efeito desta Lei, são considerados militares temporários:
a) - os oficiais da reserva não remunerada, quando convocados;
b) - os oficiais e praças de quadros complementares admitidos ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo;
c) - as praças da reserva não remunerada, quando convocadas ou reincluídas;
d) - as praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado;
e) - os incorporados para prestação do serviço militar inicial.