Art. 4 - A fixação dos efetivos de alunos das escolas de formação de Oficiais da Ativa e de alunos das escoIas de formação de Oficiais da Reserva será regulada pelo Ministro da Marinha, de modo a atender às necessidades dos postos iniciais dos respectivos Quadros e da formação de reservas.
Lei nº 7.151, de 1º de Dezembro de 1983Ementa Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 7.151, de 1º de Dezembro de 1983
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.151
- Ano
- 1983
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