Art. 10 - Aliciar indivíduos de outro país para invasão do território nacional. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Ocorrendo a invasão, a pena aumenta-se até o dobro.
Legislacao
Art. 10 - Aliciar indivíduos de outro país para invasão do território nacional. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Ocorrendo a invasão, a pena aumenta-se até o dobro.
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