Art. 32 - Será instaurado inquérito Policial-Militar se o agente for militar ou assemelhado, ou quando o crime:
I - lesar patrimônio sob administração militar;
II - for praticado em lugar diretamente sujeito à administração militar ou contra militar ou assemelhado em serviço;
III - for praticado nas regiões alcançadas pela decretação do estado de emergência ou do estado de sítio.