Art. 4 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime:
I - ser o agente reincidente;
II - ter o agente:
a) - praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;
b) - promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes.