Art. 12 - A importação de animais da fauna alienígena para os Jardins zoológicos dependerá:
a) - do cumprimento do artigo 4º da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967;
b) - da comprovação de atestado de sanidade fornecido por órgão credenciado do país de origem;
c) - do atendimento às exigências da quarentena estabelecidas pelo IBDF;
d) - da obediência à legislação em vigor e aos compromissos internacionais existentes.