Art. 30 - Os limites de tempo de vôo do tripulante não poderão exceder em cada mês, trimestre ou ano, respectivamente:
a) - em aviões convencionais: 100 - 270 - 1000 horas;
b) - em aviões: 100 - 255 - 935 horas;
c) - em aviões a jato: 85 - 230 - 850 horas; e
d) - em helicópteros: 90 - 260 - 960 horas.
§ 1º - Quando o aeronauta tripular diferentes tipos de aeronave será observado o menor limite.
§ 2º - Os limites de tempo de vôo para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular, em espaço inferior a 30 (trinta) dias, serão proporcionais ao limite mensal mais 10 (dez) horas.